Impessoalidade: Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos,
não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a
atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a
finalidade pública. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação,
por desvio de finalidade. É em decorrência desse princípio que temos, por
exemplo, o concurso público e a licitação.
Desse princípio
decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham as exigências
têm direito ao serviço público.
A responsabilidade
objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.
Moralidade: O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral,
diferente da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do
administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir
substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
Pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, tem a ver com a
ética, com a justiça, a honestidade, a conveniência e a oportunidade.
Toda atuação do
administrador é inspirada no interesse público. Jamais a moralidade
administrativa pode chocar-se com a lei.
Por esse princípio, o administrador não aplica
apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância.
A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade
administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível”.
Publicidade: Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial
dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento,
observância e controle; destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos
dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente
interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí
ser necessária a publicidade.
Eficiência: Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio
meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a
discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção.
Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios.
Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de
resultados sobre o controle de meios.
Supremacia do
interesse público: Os interesses
públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime
jurídico administrativo.
Presunção de
Legitimidade: Os atos da
Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa
ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)
Finalidade: Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e
garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades
da Administração Indireta. A finalidade pública objetivada pela lei é a única
que deve ser perseguida pelo administrador. A Lei, ao atribuir competência ao
Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador,
praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma,
pratica DESVIO DE FINALIDADE.
Autotutela : A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos
seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e dever
de anular ou declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração
à Lei.
A Administração
não precisa ser provocada ou recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade
dos seus próprios atos;
A Administração
pode revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades
públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora legais.
Em suma, a
autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e
eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole;
Continuidade dos
Serviços Públicos: O serviço público
destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que
nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo
particular, a exceção do contrato não cumprido.
Nos contratos
civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se
eximir da obrigação.
Hoje, a legislação
já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei
8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias
dos pagamentos devidos pela Administração.
A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em
virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata.
Razoabilidade: Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida
necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros. O Direito
Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular,
mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são
atendidos. Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. Agir com lógica, razão,
ponderação. Atos discricionários.
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